top of page

Termos de Uso - Contrato

CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE DESCONTOS - PESSOA FÍSICA

NÃO É PLANO DE SAÚDE

CONDIÇÕES GERAIS

 

Pelo presente instrumento particular, de um lado, DCARD DE DESCONTOS ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, com sede na Rua do Riachuelo Nº 105, Edifício Círculo Católico, Sala 719, Boa Vista – Recife-PE, regularmente inscrita sob o CNPJ 28.525.890/0001-74, doravante denominada: CONTRATADA, e do outro lado a pessoa física doravante denominada: CONTRATANTE, que estabelecem as cláusulas e condições gerais a seguir para acesso aos descontos e benefícios a serem prestados e administrados pela CONTRATADA, através do respectivo Cartão de Descontos.

 

Cláusula Primeira - Do Objeto do Contrato

1.1 – A CONTRATADA coloca à disposição da CONTRATANTE e seus dependentes, uma rede de prestadores de serviços na área de saúde, por ela credenciada, compreendendo médicos em diversas especialidades, laboratórios e exames de imagem, com o compromisso de proporcionar aos seus associados, descontos de acordo com os termos da Cláusula Quinta do presente contrato. O Sistema de descontos não oferece qualquer cobertura, nem garante atendimento hospitalar, tratamentos e procedimentos de qualquer espécie.

1.2 – O fato do CONTRATANTE e seus dependentes residirem em localidade em que não haja prestadores de serviço credenciados pela CONTRATADA, não configura violação de contrato.

1.3 – Não há compromisso da CONTRATADA em oferecer ao CONTRATANTE, prestadores de serviços em todas as especialidades médicas.

1.4 – Não haverá atendimento, além dos prestadores de serviços credenciados pela CONTRATADA, e o CONTRATANTE, não poderá em hipótese alguma reclamar esse benefício do Cartão de Descontos e Benefícios.

 

Cláusula Segunda – Do Contratante, Titular e seus Dependentes

2.1 – O CONTRATANTE do DCARD DE DESCONTOS ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, configura-se como parte no presente contrato, sendo o responsável pelo pagamento da taxa, adesão e pagamentos das mensalidades referentes ao plano escolhido.

2.2 – Poderão ser inscritos como DEPENDENTES do TITULAR nos planos Familiares: filhos, cônjuge/companheiro, pai e mãe, sogro e sogra, avô e avó, irmãos e irmãs, netos(as), primos(as), tios(as), afilhados(as), genros/noras e enteados(as). Não haverão dependentes nos planos Individuais.

2.3 – O CONTRATANTE deverá solicitar junto à CONTRATADA, um cartão em formato de arquivo digital com os seus dados. O referido cartão é pessoal e intransferível, devendo ser apresentado aos prestadores de serviços, junto com a guia do procedimento e um documento de identidade oficial com foto para dar direito ao atendimento.

2.4 – Toda e qualquer questão entre as partes com base no presente contrato, ainda que relacionada aos seus dependentes, deverá ser tratada diretamente pelo CONTRATANTE junto à CONTRATADA.

2.5 – O CONTRATANTE declara ter recebido, no momento da celebração do presente Contrato de Adesão, a informação sobre todas as empresas conveniadas pela CONTRATADA, citadas na Cláusula Primeira, que poderão ser acessadas a qualquer momento por meio do site www.dcardbeneficios.com, na página Rede de Prestadores.

2.6 – O CONTRATANTE assume total responsabilidade por manter a CONTRATADA devidamente informada sobre qualquer alteração em seus dados cadastrais, bem como nas informações relativas à forma de cobrança. A falta de atualização desses dados poderá implicar em eventuais problemas na execução do contrato, isentando a CONTRATADA de responsabilidades por qualquer falha decorrente dessa omissão.

2.7 – O CONTRATANTE se declara ciente de que o cartão de desconto não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos ou pelo pagamento das despesas dos atendimentos, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo o que o cliente usar ou comprar será por ele diretamente pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados e divulgados no site www.dcardbeneficios.com.

 

Cláusula Terceira – Da contratação e do Pagamento do(s) serviço(s)

3.1 – O CONTRATANTE escolherá livremente entre os prestadores de serviços, disponibilizados pela CONTRATADA, efetuando o pagamento dos procedimentos, consultas e atendimentos diretamente ao PRESTADOR, usufruindo do desconto.

3.2 – A CONTRATADA não terá responsabilidade em qualquer âmbito penal ou civil por quaisquer danos morais ou pessoais, causados pelo PRESTADOR de serviços credenciado, decorrentes de atos de imperícias, imprudências, negligências ou qualquer irregularidade, durante ou depois do exercício de sua prestação de serviço, cabendo única e exclusivamente ao mesmo profissional/empresa toda e qualquer responsabilidade. Assim como não se responsabiliza pelo pagamento dos procedimentos realizados pelo TITULAR ou DEPENDENTES efetuado aos prestadores credenciados. 3.3 – No caso da constatação de cobranças, pelo prestador de serviços, de valores financeiros em desacordo com o que foi pactuado, a CONTRATADA deverá ser informada, para uma diligência junto à prestadora de serviços.

3.4 – O atendimento aos CONTRATANTES e seus DEPENDENTES estará condicionado às rotinas internas e à agenda de atendimento de cada prestador de serviço. No caso da indisponibilidade de horário e dia, para realização de consulta(s) e/ou exame(s) com o(s) médico(s) escolhido(s) pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA, sugerirá outro(s) de acordo com a disponibilidade da rede de prestadores de serviços, para o devido atendimento.

3.5 – Fica expressamente estabelecido que os valores pagos à CONTRATADA a título de mensalidades são irrestituíveis, não sendo cabível qualquer reembolso, seja qual for o motivo ou circunstância apresentada pelo CONTRATANTE, incluindo, mas não se limitando, à desistência, cancelamento, suspensão ou qualquer outro impedimento na continuidade do contrato.

 

Cláusula Quarta – Do Corresponsável No ato da assinatura deste instrumento, o TITULAR deverá indicar um(a) CORRESPONSAVEL, ou seja, pessoa que assinará o Termo de Adesão em conjunto com o CONTRATANTE, tomando ciência e concordando com todos os seus termos e que, em caso de falecimento do CONTRATANTE, assumirá integralmente as responsabilidades do CONTRATANTE previstas no Contrato, ficando responsável pelo pagamento das parcelas a vencer até o término da vigência do Contrato, bem como pelo fornecimento de informações corretas quanto a si mesmo e seus dependentes, pelo acionamento da CONTRATADA em caso de falecimento de qualquer dos dependentes, bem como todas as demais obrigações previstas neste instrumento.

4.1 – Com o falecimento do TITULAR, a titularidade deste contrato passará automaticamente à pessoa que foi indicada e assinou este instrumento como CORRESPONSÁVEL, mantendo-se todos os demais beneficiários já inscritos, independentemente do grau de parentesco COM O NOVO TITULAR. Para os casos em que não haja o corresponsável estabelecido na implantação do contrato, havendo falecimento do titular, será necessário que um dos beneficiários assuma a titularidade do contrato, com as obrigações pertinentes ao mesmo, DEVENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 03 DIAS ÚTEIS JUNTO À CONTRATADA.

4.2 – Em caso de morte do titular e condução do CORRESPONSÁVEL à condição de TITULAR/CONTRATANTE, deverá ser providenciada, no prazo de 72 (SETENTA E DUAS) horas, a assinatura do TERMO ADITIVO para fins de indicação de novo CORRESPONSÁVEL apontado dentre um dos demais beneficiários, o qual deverá firmar o referido documento, ocasião em que ficará ciente de que em caso de falecimento do novo CONTRATANTE, assumirá integralmente as responsabilidades do mesmo previstas no Contrato, ficando responsável pelo pagamento das parcelas a vencer até o término da vigência do Contrato, bem como pelo fornecimento de informações corretas quanto a si mesmo e seus dependentes, pelo acionamento da CONTRATADA em caso de falecimento de qualquer dos dependentes, com essa cobertura contratada à parte, bem como todas as demais obrigações previstas neste instrumento.

 

Cláusula Quinta – Do Desconto

5.1 – O desconto que o CONTRATANTE obterá é variável por prestador de serviços.

5.2 – O percentual de desconto previsto pode ser alterado a qualquer momento (redução ou aumento), a depender da negociação da CONTRATADA com os prestadores de serviços.

 

Cláusula Sexta – Da Adesão e da Inadimplência

6.1 – Ao aderir o Cartão, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, a título de remuneração, um pagamento mensal.

6.2 – O CONTRATANTE, com devida antecedência, deverá solicitar os boletos bancários referente aos pagamentos mensais para efetuar o pagamento no vencimento devido.

6.3 – No caso de atraso no pagamento das mensalidades, acarretará Multa de 2% (dois por cento) e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês e IGP-M aplicados sobre o valor do débito devidamente atualizado, com suspensão imediata dos direitos do TITULAR e DEPENDENTES. O cliente será notificado das pendências financeiras através de cobranças diárias por telefone e/ou e-mail. E em caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, a CONTRATADA poderá considerar rescindido de forma unilateral o contrato firmado.

6.4 – Fica autorizado pelo CONTRATANTE, a inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e outros, em caso de inadimplência superior a 30 (Trinta) dias da mensalidade em aberto.

6.5 – Em caso de cancelamento antes do período mínimo indicado na cláusula Nona do presente contrato, será cobrado 50% do valor das mensalidades que faltarem para completar 12 (doze) meses.

 

Cláusula Sétima – Do Reajuste Os valores das mensalidades serão reajustados anualmente, a cada aniversário do contrato, de acordo com o IGP-M (emitido pela Fundação Getúlio Vargas) ou qualquer outro índice equivalente por avaliação atuária ou financeira, de acordo com os custos de cada plano. Havendo atraso no pagamento de parcela pelo CONTRATANTE, além da multa de juros a serem aplicadas sobre o valor em aberto, serão repassados ao CONTRATANTE os custos decorrentes de reemissão de boletos, bem como a cobrança extrajudicial do débito.

 

Cláusula Oitava – Das Carências Após a assinatura do contrato, pagamento da adesão e implantação da proposta, a carência será de 72 (Setenta e duas) horas para marcação das consultas e exames. As carências das coberturas adicionais estarão descritas na Cláusula Décima.

Cláusula Nona – Do Prazo de Vigência O presente contrato terá o prazo de vigência de 12 (Doze meses) a contar da data de sua assinatura pelo CONTRATANTE, ficando automaticamente renovado. Não tendo o CONTRATANTE interesse na renovação do contrato, deverá comunicar à CONTRATADA, 30 (Trinta) dias antes da renovação.

 

Cláusula Décima – Dos Serviços Adicionais prestados pela Seguradora, Benefícios e suas Carências: A CONTRATADA, concede ao TITULAR adimplente, de forma gratuita, os seguintes serviços adicionais:

COBERTURAS ADICIONAIS AO TITULAR - CARÊNCIA DE 60 DIAS

SEGURO DE MORTE ACIDENTAL - Não haverá cobertura em casos de Morte Natural ou por Doença, benefício de R$ 10.000,00.

SEGURO DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE -  Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio segurado uma indenização no valor devido de até R$ 10.000,00.

TELEMEDICINA - Atendimento Online para as Especialidades: CLÍNICO GERAL e PSICOLOGIA EMERGENCIAL. PARA CÔNJUGE E FILHOS DO TITULAR ILIMITADO.

DESCONTOS EM FARMÁCIAS - Os Descontos poderão ser consultados no aplicativo disponibilizado pela Seguradora. Até 80%.

SORTEIO MENSAL - Será disponibilizado para o titular do plano um “Número da Sorte”. O Sorteio será realizado pela Loteria Federal de forma mensal no valor de R$ 10.000,00.

Os serviços supracitados serão fornecidos através da Seguradora ICATU SEGUROS S.A, Código SUSEP: 0514-2 registrada no CNPJ: 42.283.770/0001-39 sob o Processo Susep nº: 15414.002721/2006-63. Dessa forma podem ser cancelados a qualquer tempo pela mesma sem necessidade de aviso prévio e só serão prestados para os TITULARES que atenderem por completo as exigências, prazos e documentações necessárias solicitadas pela Seguradora.

 

10.1 – Os DEPENDENTES (Cônjuge e filhos, apenas) dos planos Familiares, só terão acesso, por intermédio do TITULAR, ao serviço de Telemedicina. Todas as outras coberturas adicionais presentes na tabela, serão exclusivas para o TITULAR.

10.2 – Para ter acesso às coberturas citadas na tabela acima, a idade do TITULAR não deverá ultrapassar 75 (setenta e cinco) anos. Exceto a cobertura de Funeral citada na cláusula Décima Terceira que exige idade máxima até 65 (sessenta e cinco) anos.

10.3 – Todas as Carências das coberturas adicionais começam a ser contadas a partir da implantação da proposta de adesão. As REGRAS e CONDIÇÕES de cada cobertura adicional estão presentes nas condições Gerais da Seguradora que poderão ser consultadas através do nº de processo junto à SUSEP.

Cláusula Décima Primeira – Do Check-Up Anual O TITULAR que optar pelo plano FAMILIAR 6, após o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses de adesão, terá direito à realização de 1 (um) check-up POR ANO. Que consistirá em uma Consulta com um médico Clínico Geral e à realização de Exames Laboratoriais presentes na tabela vigente no momento da realização dos serviços. A composição do Check-Up poderá ser alterada pela CONTRATADA a qualquer tempo sem aviso prévio.

11.1 – O Check-Up será realizado obrigatoriamente em um dos prestadores indicado pela CONTRATADA. Podendo este ser alterado a qualquer tempo pela mesma.

11.2 – Este benefício será concedido exclusivamente ao TITULAR do plano, sendo vedada sua extensão aos dependentes, assim como sua transferência para outros.

11.3 – O serviço de Check-Up será disponibilizado ao TITULAR uma vez por ano no aniversário do contrato, onde o TITULAR poderá realizá-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos. Não utilizando no período estipulado, o direito ao serviço será extinto, sem possibilidade de compensação, prorrogação ou transferência para o ano seguinte.

 

Cláusula Décima Segunda – Do Clube de Descontos O TITULAR e os seus DEPENDENTES, terão acesso a uma rede de descontos em diversos setores. Como por exemplo: Estética, Cursos, Moda e Lazer, entre outros.

12.1 – O desconto que o CONTRATANTE obterá, é variável por prestador de serviços.

12.2 – Não haverá obrigação por parte da CONTRATADA garantir quantidade e nem especificidade de áreas de atuação das empresas parceiras no clube de descontos.

12.3 – O percentual de desconto previsto pode ser alterado a qualquer momento (redução ou aumento) a depender da negociação da CONTRATADA com os prestadores de serviços.

 

Cláusula Décima Terceira – Da Assistência Funeral Todo cliente, TITULAR ou DEPENDENTES EXTRAS ADICIONADOS a este serviço, devem possuir na data de início de carência, até 65 (Sessenta e cinco) anos de idade. Os serviços serão prestados por empresa designada pela CONTRATADA, com cobertura no Estado de Pernambuco e com quilometragem definida a seguir no Parágrafo 13.3 no item “e”.

13.1 – A inclusão dos dependentes do Plano Familiar no serviço de Assistência Funeral, é OPCIONAL. Caso haja interesse, os dependentes deverão contratar à parte. O custo por dependente, estará explicitado na tabela de preços vigente à data de assinatura do presente contrato. E estará sujeito também à taxa de administração vigente.

13.2 – Das Carências Referentes à Assistência Funeral: Para o CONTRATANTE TITULAR a carência será de 60 (sessenta) dias após o vencimento da primeira mensalidade paga. Nos casos em que os DEPENDENTES possuam a cobertura de Assistência Funeral, a carência será de 120 (Cento e vinte) dias contados a partir do vencimento da primeira mensalidade paga após a sua inclusão. 

13.3 – Dos Serviços Básicos Referentes a Assistência Funeral: a) Urna sextavada em verniz, tamanho interno: 1,90m x 0,53m x 0,32m b) Higienização básica do Corpo; c) Ornamentação padrão da urna; d) Veículo para Remoção e Cortejo Fúnebre; e) Translado com cobertura de 200km, considerando o percurso de: 100Km para ida e 100Km para Volta; f) Assessoria para providências administrativas legais para realização do funeral; g) 01 (uma) coroa de flores; h) Orientação e acompanhamento para obtenção da declaração de óbito;

13.4 – Dos Serviços Básicos "Não Cobertos" pela Assistência Funeral: a) Tanatopraxia e/ou Embalsamamento. Em caso da necessidade de realização do serviço de Tanatopraxia ou Embalsamamento, poderá ser contratado à parte. b) Taxas de Sepultamento; c) Serviços de Buffet;

 

Cláusula Décima Quarta – Da Coleta e Compartilhamento de Dados Pessoais e Pessoais Sensíveis O TITULAR E DEPENDENTES no momento da assinatura do contrato, autorizam a coleta de dados pessoais sensíveis, imprescindíveis à execução deste contrato, tendo sido informados, quanto ao tratamento de dados que será realizado pela CONTRATADA, nos termos da Lei n° 13.709/2018. Especificamente quanto à coleta dos seguintes dados:

14.1 – Dados relacionados à identificação pessoal (RG, CPF, endereço, telefone, e mail, whatsapp), a fim de que se garanta a execução às pessoas efetivamente indicadas no contrato e termo de adesão, bem como a fim de garantir à CONTRATADA a identificação do local de envio de documentos/ notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado.

14.2 – Dados pessoais sensíveis relacionados às condições de saúde do titular e dependentes. Como também dados pessoais sensíveis relacionados à imagem do TITULAR e DEPENDENTES coletados por meio da guarda de cópias de seus documentos de identificação, assegurando a execução dos serviços em favor das pessoas de fato identificadas no termo de adesão.

14.3 – O consentimento de que tratam os artigos 7°., inciso I e Il, inciso I da Lei 13709/2018, será concedido por meio de formulário específico, INCLUSIVE PARA FINS DE COMPARTILHAMENTO, firmado pelos titulares dos dados coletados (TITULAR DO CONTRATO E DEPENDENTES).

14.4 – Os dados coletados poderão ser compartilhados para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de noticiar situação de inadimplência contratual por parte do CONTRATANTE.

14.5 – O CONTRATANTE autoriza que seus dados sejam compartilhados com empresas parceiras prestadoras de serviços, permitindo que as mesmas entrem em contato oferecendo produtos e serviços disponíveis. O CONTRATANTE autoriza a gestão dos seus dados e informações, entendendo que podemos registrar e gravar todos os dados fornecidos em toda comunicação realizada com nossa equipe, seja por correio eletrônico, mensagens, telefone ou qualquer outro meio, como também informações sobre pagamentos no intuito de fornecer, melhorar e desenvolver os serviços prestados pela CONTRATADA. 

Cláusula Décima Quinta – Do aditivo O contratante fica ciente de que a CONTRATADA poderá anualmente divulgar um aditivo contratual no site oficial www.dcardbeneficios.com para manter atualizada as cláusulas do presente instrumento. Em caso de recusa o titular do plano poderá se pronunciar num prazo de 90 dias a contar da data de divulgação do novo aditivo para o cancelamento do aditivo vigente. Após esse prazo fica ajustado entre as partes a aprovação dos termos aditivos com todos os seus jurídicos e legais efeitos.

 

Cláusula Décima Sexta – Da Eleição do Foro Fica eleito o Foro da Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, como competente, para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja e para resolver qualquer litígio entre as partes com base no presente contrato. Após ter lido os termos e estar totalmente de acordo com as condições para aceitação deste contrato, é de livre e espontânea vontade que manifesto a intenção de fazer minha adesão, e a do(s) meu(s) dependente(s) indicado(s) na proposta de adesão deste contrato. Declaro ainda, receber neste ato, cópia do presente contrato em igual teor.

bottom of page